Judiciário não tem consenso na aceitação de casos envolvendo consolidação substancial. Lei não prevê tal aplicação.
De origem no latim, a palavra listisconsórcio define juridicamente os casos nos quais duas ou mais pessoas se encontra no mesmo polo do processo, seja como autores, réus ou ambos. Recentemente, a expressão voltou a figurar nos tribunais com o agravamento da crise, que tem levado grandes grupos empresariais a buscarem a ferramenta de recuperação judicial.
Na teoria, essa é uma opção que permitira aos grupos renovar o fôlego econômico-financeiro, preservando suas atividades empresariais e os benefícios sociais que decorrem delas. “ A recuperação de grupos surgiu como saída à consolidação dos ativos das empresas para a liquidação de suas dívidas.” Explica o advogado Elias Mubarak.
Porém, os pedidos feitos por grupos de empresas têm gerado desgastes nos tribunais: a lei de Recuperação Judicial e Falências, criada em 2005, não prevê aplicação a grupos ou litisconsórcio, cabendo ao juiz a decisão de aceitar a consolidação substancial dentro de um mesmo processo.
A questão, para Mubarak, começa na definição do que seria um grupo empresarial, o que só é possível quando se analisa a natureza mercadológica das empresas envolvidas. “(O grupo) se caracteriza quando duas ou mais empresas, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas para desenvolvimento de sua atividade empresarial, acabam por agregar recursos e esforços, atuando em conjunto no mercado, por meio de operações conjuntas e garantias cruzadas”, diz. Na visão de Douglas Nakau, da EXM Partners, essa definição de grupos empresarial em termos jurídicos é algo bastante complexo, pois abrange diversas legislações e áreas de atuação. Ele sugere, como critério de definição, a existência de garantias cruzadas. “A empresa A é garantidora de empréstimos contraídos pela empresa B ou onde o conjunto de empresas está redirecionado para o mesmo fim econômico e financeiro. Como por exemplo, em casos recentes de pedido de recuperação judicial de construtoras que possuem diversas Sociedades de Propósitos Específicos (SPEs)”, afirma.
Nesse caso, a ligação entre empresas é mais direta. Nele, as incorporadoras são holdings puras que geram SPEs, uma para cada projeto de incorporação, e aportam recursos para financiá-las, tornando quase impossível a separação de suas operações. Para Mubarak, estruturas como essas são claramente intrínsecas. “A crise econômico-financeira de uma das empresas afeta diretamente outra do mesmo grupo. Por consequência, a responsabilidade pelas obrigações de uma pode atingir a outra, de forma que todas acabam por ter interesse na superação das dificuldades financeiras de uma”, diz.
Uma análise em grupo, além de favorecer os custos processuais, fundamentais em momento de crise, pode também agilizar o andamento do processo, na visão de Nakau. “As vantagens em muitas das vezes não é somente do empresário, mas sim do processo como um todo, ou seja, beneficia a agilidade processual e o conjunto de credores. Sob a ótica dos credores, o benefício está evidente em casos de empresas que possuem todo o patrimônio restrito a holdings patrimoniais, com isso sendo o pedido de recuperação judicial do grupo econômico, o empresário poderá até mesmo dispor de patrimônio para satisfazer os débitos junto aos credores”.
Grande parte dos casos em que os juízes indeferem o pedido de agrupamento é sustentada pela possibilidade de uma melhor análise e aferição da idoneidade da documentação obrigatória prevista na lei, ou mesmo para evitar tumulto processual. Com isso, é feita uma distribuição de pedidos de empresa por empresa, que podem até ser submetidos a juízos de diferentes varas. Essa situação não apenas complica ainda mais a condução de cada processo, como possibilidade que haja decisões e análises diferentes, em relação à dívida de cada empresa.
Resolver esse problema não é algo muito complexo, mas parece estar longe de um final feliz. Especialistas sugerem que haja citação a grupos nas propostas de reforma da lei de Recuperação Judicial. “Um dos pontos principais seria justamente a previsão de utilização da recuperação judicial para grupos econômicos”, afirma Mubarak.
ELIAS MUBARAK JÚNIOR