PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL

A recuperação judicial pode ser requerida por aquele que se encaixe no conceito de empresário individual e de sociedade empresária, denominado simplesmente de devedor, conforme artigo 1ª da Lei 11.101/2005.

O conceito de empresário, por sua vez, é definido pelo Código Civil em seu artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Já o conceito de atividade empresária está previsto no artigo 982 do Código Civil: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (art. 967); e, simples, as demais.”

Especificamente com relação ao empresário rural (pessoa física) o próprio Código Civil prevê em seu artigo 971 que: “O empresário, cujo atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis na respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

Nota-se, portanto, que o Código Civil possibilita ao empresário rural o registro de suas atividades na Junta Comercial do seu respectivo Estado de atuação, oportunidade em que ficará equiparado ao empresário “comum”.

Registre-se, que ao empresário rural não é obrigatório que se registre na Junta Comercial para que possa exercer regularmente suas atividades, sendo uma faculdade conferida pela Lei.

No entanto, para que o empresário rural possa se utilizar dos mecanismos previstos na Lei 11.101/2005, é recomendável que o mesmo esteja devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, muito embora tenha entendimento diverso sobre o assunto.

A Lei 11.101/2005, por sua vez, em seu artigo 48 da Lei 11.101/2005, elenca os requisitos que devem ser atendidos para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, especificando que o devedor empresário deve exercer regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos.

É exatamente neste ponto que acabam pairando dúvidas sobre a possibilidade de processamento de recuperação judicial aos produtores rurais.

O prazo mencionado no artigo 48 da Lei 11.101/2005 possui caráter constitutivo ou meramente declaratório?

Particularmente, entendo que o simples registro no órgão empresarial possuí apenas caráter declaratório, já que o empresário rural mesmo antes de efetivar a sua inscrição já poderia vir exercendo regularmente atividades como empresário rural (aliás, como normalmente ocorre na prática).

A questão não foi, até o presente momento, apreciada de forma definitiva pelo Poder Judiciário, muito embora já tenhamos a sinalização de que não é necessário que o Requerente faça prova de que está inscrito há mais de 02 anos no Registro Comercial.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou nesse sentido:

Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-SP - AI: 20370645920138260000 SP 2037064-59.2013.8.26.0000, Relator: José Reynaldo, Data de Julgamento: 22/09/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/09/2014).

Em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o entendimento de que a comprovação do exercício das atividades pelo produtor rural pode ser feito por outros meios como, por exemplo, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde que entregue no prazo ao Fisco, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei 11.101/2005 (Agravo de Instrumento nº 2018.0000341952, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial).

Neste ponto, é importante esclarecer que a DIPJ não mais existe, tendo sido substituída pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Em conclusão, ao que parece, a jurisprudência vem se inclinando para o entendimento de que, muito embora seja necessária a inscrição no Registro Mercantil, não é preciso que a mesma tenha sido feita há pelo menos 02 (dois) anos, sendo possível a comprovação das atividades de produtor rural por outros meios idôneos.

ELIAS MUBARAK JÚNIOR, SÓCIO FUNDADOR DO MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS.